O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros. A decisão, de 27 de setembro, é da Segunda Turma do STF, que negou um habeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
Na ação, a Defensoria Pública argumentou que não cabe punição a um "comportamento que se mostre apenas inadequado", sem prejuízos concretos.
Por unanimidade o STF decidiu negar o habeas corpus pedido pela defensoria. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", disse o ministro Ricardo Lewandowski.
Em primeira instância, o condutor foi absolvido, porque o juiz considerou que dirigir embriagado só se torna crime de trânsito quando o ato causa algum dano. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que houve violação da lei.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.
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