Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (28/6), pedido de Habeas Corpus, em que o coronel da Polícia Militar do Estado do Pará (PM/PA) Mário Colares Pantoja requeria a nulidade do processo que o condenou a 228 anos de reclusão pelo massacre ocorrido em Eldorado do Carajás (PA), no ano de 1996.
Em 17 de abril de 1996, dezenove sem-terra foram mortos pela Polícia Militar do Estado do Pará. O confronto ocorreu quando 1.500 sem-terra que estavam acampados na região decidiram fazer uma marcha em protesto contra a demora na desapropriação de terras. A Polícia Militar foi encarregada de tirá-los do local, porque estavam impedindo o trânsito na rodovia PA-150, que liga a capital Belém ao sul do estado.
O julgamento do HC pela Segunda Turma do STF foi suspenso em 14 de junho do ano passado, quando o ministro Celso de Mello pediu vista. O relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Ellen Gracie já haviam votado pela denegação da ordem.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Celso de Mello trouxe o processo de volta a julgamento e votou pela anulação parcial do processo. Por entender que houve violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, ele considerou que o processo esteve viciado desde a sentença de pronúncia para o militar ser julgado pelo Tribunal do Júri, que acabou decidindo por sua condenação. O entendimento do ministro, no entanto, foi voto vencido, pois, ao ser concluída a votação, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator.
No HC, a defesa alegava justamente ofensa ao princípio do juiz natural e que o coronel foi julgado por um tribunal de exceção. Isso porque, quando o juiz de Curionópolis, juiz natural da causa, foi transferido para outro posto, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará designou o então juiz titular da 14ª Vara Penal da Capital, em Belém, para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo contra os 144 policiais militares indiciados pela participação da ação em Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas funções na comarca de Belém.
Por isso, a defesa alegou nulidade do processo a partir da atuação do juiz especial, que proferiu a sentença de pronúncia para o coronel ser julgado por Tribunal do Júri e, por ocasião do julgamento, também a sentença condenatória.
Denunciado inicialmente pelo Ministério Público do Pará por abuso de autoridade, o coronel teve posteriormente revista a acusação para homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal). Essa revisão o levou a ser condenado à pena de reclusão de 228 anos.
Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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