A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado mantém o compromisso do fiador em arcar com o pagamento do imóvel. A Fiança só poderá ser contestada se houver manifestação contrária descrita em contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se isentar da obrigação por meio de notificação.
Esse é o entendimento da Quarta Turma aqui do STJ, especializada em Direito Privado. O caso em questão se refere ao julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, aberta em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com duração de um ano. De acordo com o processo, o contrato de aluguel teria sido prorrogado e desde o ano de 1996 há atraso no pagamento do aluguel.
O Tribunal de Justiça do Pará, em juízo de primeiro grau, interpretou as cláusulas contratuais, apurando que não havia previsão de manutenção da recorrida como fiadora, em caso de prorrogação da locação.
Nesse caso específico, o ministro relator Luis Felipe Salomão, aplicou a antiga jurisprudência do STJ, porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112 de 2009. Ele observou em voto, que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse a expressa pactuação em contrato. “Se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, o juro de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do 397 do Código Civil. Embora, nos termos da Súmula 214, o fiador da locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, e por razões de equidade também não pode-lhes ser carreadas despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Contudo, a fiança por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor obrigação assumida pelo devedor, não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal”.
Para alterar a decisão da Corte Paraense é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula nº 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
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