Nos dias seguintes à tradicional troca de presentes no Natal, lojas e shoppings centers costumam ficar lotados para a convencional troca de produtos que ou vieram com defeito de fabricação ou não agradaram o presenteado.
O direito à troca é garantido por lei. Mas, para evitar problemas nessa hora, o consumidor deve estar atento às regras impostas pelos vendedores antes mesmo de efetuar a compra.
###Direitos e prazos
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores têm a obrigação de trocar os produtos que apresentem defeito que prejudique o valor do produto ou que torne o produto impróprio para o consumo (um aparelho eletrônico com alguma função que está com problema) ou que, por qualquer motivo, diminua seu valor de compra (exemplo: uma garrafa de vinho que contenha menos líquido do que o rótulo informa existir).
Em qualquer dessas situações, o fornecedor tem prazo de até 30 dias para realizar a troca. "Passado esse tempo, o comprador tem respaldo da lei para ter seu problema solucionado a partir de três caminhos", afirma a advogada Fernanda Barreto Daólio, especialista em direitos do consumidor. "Ele pode ter seu produto trocado por um novo, receber o valor da compra de volta ou, finalmente, receber uma parte do dinheiro da compra para compensar seu dano e ficar com o produto. Exemplo: ele comprou uma máquina de lavar que veio com um risco na tintura, mas prefere mantê-la a ter de esperar que a troquem. Nesse caso, ele tem direito a uma compensação financeira", explica.
Caso tenha optado pela devolução do dinheiro, o consumidor deve exigir que o valor do produto seja corrigido monetariamente. "A pessoa pode, ainda, pedir indenização por perdas e danos caso tenha sido sofrido prejuízo devido ao defeito do produto", comenta a advogada. É o caso de alguém que comercialize produtos para alimentação e que tenha suas vendas afetadas devido ao mau funcionamento de uma geladeira nova que havia adquirido para impulsionar o negócio.
###Produtos usados
Os consumidores devem ficar atentos também quanto às regras de troca de produtos que tiverem sido utilizados. "É importante que se faça uma análise geral dos produtos antes de usá-los, pois caso o defeito seja aparente é recomendado não utilizá-lo", afirma a advogada. Já quando o defeito não é aparente, não há problema em ter utilizado o produto antes de o problema ter sido percebido.
###Atenção às regras
O consumidor deve saber que as lojas também podem impor regras próprias em casos como os de procura para troca de roupas com outra numeração. A lei não obriga os lojistas a trocar produtos porque o comprador mudou de opinião ou a pessoa a quem presenteou prefere um presente de outra cor, modelo ou manequim diferente. "Ao comprar, o consumidor tem de se certificar que as regras de devolução e troca estão claras e que seus direitos poderão ser respeitados em caso de qualquer problema com o produto", afirma Fernanda.
De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, os lojistas não podem fazer propaganda errada das condições de compra. "Todas as condições precisam ser previamente acordadas entre o consumidor e o fornecedor para que os direitos sejam cumpridos", explica a advogada.
Portanto, já sabe: ao comprar um presente para si ou para pessoas queridas, não se deixe levar pelo impulso. Antes de pagar, invista dez minutos de conversa com o vendedor ou o gerente da loja para resolver suas dúvidas. Você vai ver como o pacote do presente vai parecer ainda mais bonito.
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