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Cirurgia feita em joelho errado gera indenização

05 junho 2011 - 10h38

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que mandou a equipe médica e um hospital de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, indenizarem em R$ 20 mil uma paciente que teve o joelho sadio operado. Ela tinha problemas no joelho da perna direita. O procedimento cirúrgico, no entanto, foi feito no esquerdo. O julgamento ocorreu no dia 11 de maio, com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira, Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler (relator). Cabe recurso.

A autora da ação estava passando tratamento no joelho direito e, como precisou de uma cirurgia, foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense. A instituição disponibilizou as dependências para a cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital.

Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela. Ela afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, preparou o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito e, por negligência, acabou fazendo a cirurgia no esquerdo.

Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, ela decidiu ingressar na Justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O juiz Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, condenou o hospital e a equipe médica. Ele determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. O médico ficou fora da ação. Isso porque fez acordo extrajudicial com a paciente e pagou R$ 5 mil pelos possíveis danos sofridos.

A autora da ação e o hospital recorreram da decisão. A primeira para pedir o aumento do valor da indenização. O segundo, contestando a responsabilidade.

Na 9ª Câmara Cível, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler confirmou os termos da sentença. Segundo ele, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O desembargador relatou, ainda, que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica. ‘‘A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado’’, afirmou.

O relator votou pelo aumento no valor da indenização. Fixou a quantia em R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão

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