Profissional autônomo sem trabalho subordinado não possui vínculo empregatício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão de um perito. Ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo com a empresa Revisar Serviços Técnicos de Seguros. De acordo com os autos, ele escolhia quais perícias faria, sem controle nem garantia mínima de remuneração.
Na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o profissional recebia pelo número de perícias feitas, tinha firma registrada e trabalhava mediante contrato de prestação de serviços para outras empresas, além da Revisar. O tribunal rejeitou o vínculo, pois verificou a situação comum de trabalho autônomo com os riscos de sua atividade assumidos pelo profissional.
No entanto, o profissional alegou no Recurso de Revista que a empresa atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação, pois seu trabalho era fiscalizado por analistas da empresa. Dessa forma, ele afirmou que a subordinação existiria conforme o artigo 3º da CLT.
Para o ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o TRT analisou todas as provas produzidas pelas partes, com o juízo de valoração que permitiu concluir pela existência do trabalho autônomo. Para o ministro, a discussão sobre o ônus da prova só teria relevância se não houvesse outros elementos para formar a convicção do julgador.
Com informações da Asessoria de Imprensa do TST.
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