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Affectio societati: sócio só pode ser excluído com justa causa

08 julho 2011 - 16h30

A quebra de confiança entre os sócios não é suficiente para a dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de um deles. Para tanto, é preciso que seja demonstrada, também, a justa causa. Com o entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná. Eles tentavam outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.

A disputa envolve uma empresa de 30 anos de existência, que pertence aos irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas mulheres. Eles são donos também da La Violetera, que produz frutas secas, azeites e conservas. É Seme Raad quem pede que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Cada casal envolvido tem direito a 50% da sociedade.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná lembrou que a affectio societatis — intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes — autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Os autores do pedido buscaram amparo no artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, que não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.

Existem duas possibilidades para a exclusão parcial de uma sociedade: ou por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Segundo a ministra Nancy Andrighi, na segunda hipótese, dada sua extrema gravidade, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.

“A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”, disse a ministra. De acordo com ela, apenas algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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