O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir recurso de revista a uma ex-empregada da Telemar Norte Leste S/A e garantir-lhe a tramitação de sua causa. A decisão do TST afastou a prescrição do direito de ação da trabalhadora. A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio
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