O auxílio-doença é devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos ou não, como também os empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos que ficarem impossibilitados para suas atividades habituais.A carência exigida para o auxílio-doença é de um ano. Não é exigida carência quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair doenças como AIDS, tuberculose e cardiopatia grave. Para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade, também não são exigidas contribuições.Aqueles que deixaram de contribuir por algum tempo poderão ter suas antigas contribuições consideradas, se não tiverem perdido a qualidade de segurado. Se perdido, é necessário que comprove pelo menos quatro novas contribuições mensais, até completar o total de contribuições exigidas.O auxílio-doença dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que o benefício foi pago.O requerimento deste tipo de auxílio pode ser feito na Internet (www.previdencia.gov.br ) ou nas Agências da Previdência Social, com a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e o formulário de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho, somente para empregado.
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