A Aposentadoria por tempo de Contribuição é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que completa um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Têm direito a receber essa espécie de benefício todos os segurados que completam o período mínimo exigido de contribuição. Para os homens, esse período é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, porque têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: “Art. 201. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.A respeito da exigência do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em 23 de novembro de 2003, que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviços prestado fora da sala de aula”.