O Superior Tribunal de Justiça garantiu hoje legitimidade para uma ação de execução de um produtor rural de Mato Grosso do Sul devedor de cédula rural com garantia hipotecária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar improcedentes os embargos à execução ajuizados por Leodarcy Angelieri.
Segundo o STJ, Leodarcy embargou a execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, alegando que a cédula rural hipotecária que aparelha a execução possui como contratante apenas seu marido, apesar dela ter comparecido à assinatura do contrato apenas para renunciar à sua meação na garantia.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS) julgou improcedentes os embargos, mas o Tribunal de Justiça do Estado reformou a sentença considerando que “a esposa do beneficiário da operação de crédito que intervém no instrumento apenas para anuir quanto à garantia hipotecária ofertada pelo marido não pode ser considerada devedora em ação de execução do mencionado título”.
O Banco do Brasil recorreu, então, ao STJ sustentando que, tendo a esposa garantido a dívida também com sua meação em relação ao bem hipotecado, é imprescindível a sua participação na ação como executada, sob pena de nulidade do processo.
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