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A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DA OAB

20 agosto 2006 - 13h04

Fernando LimaO Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado há quase dez anos, em novembro de 1994, pelo seu Conselho Federal, é inteiramente inconstitucional. São 158 artigos nulos, que de acordo com a melhor doutrina nunca existiram, e que tratam dos mais diversos assuntos, desde o exercício da advocacia, as prerrogativas e os direitos dos advogados, a inscrição na OAB, o estágio, a cobrança das anuidades e taxas, até a fiscalização dos cursos jurídicos, o exame de ordem e as eleições para os conselhos dessa autarquia corporativa. O Regulamento Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei nº 8906, de 04.07.1994, exatamente o Estatuto da Advocacia, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. É verdade que a Lei nº 8906/94 disse, em seu art. 54, V, que compete ao Conselho Federal da OAB “editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários”, e que o art. 78 dessa mesma Lei determinou que “Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei”. No entanto, é evidente que esses dispositivos do Estatuto da OAB conflitam frontalmente com a norma constitucional, do art. 84, IV, que atribuiu privativamente ao Presidente da República o poder de regulamentar as leis federais. Além disso, cabe esclarecer que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar esse poder que lhe é constitucionalmente atribuído, haja vista que o parágrafo único do mesmo art. 84 estabelece que o Presidente poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, e XXV, primeira parte, desse artigo. Não se refere, portanto, ao poder regulamentar, constante do inciso IV, nem se refere, muito menos, à Ordem dos Advogados. É princípio inconteste, em nosso ordenamento jurídico, a supremacia constitucional, de modo que, ocorrendo o conflito entre a norma constitucional e a Lei 8906/94 (arts. 54, V e 78), que pretendeu atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência que é privativa do Presidente da República, não resta outra solução: a norma infraconstitucional não poderá produzir efeitos jurídicos. Por essa razão, é nulo e de nenhum efeito todo o Regulamento Geral da OAB, aprovado em 1994 pelo Conselho Federal, em obediência a essas normas inconstitucionais do Estatuto da OAB. Mas como seria possível que, durante dez anos, fossem aplicadas essas normas inconstitucionais, sem que nenhuma providência fosse tomada? Não foi a primeira, nem será a última vez. Ocorre que somente o Judiciário, se provocado através da propositura de uma ação, poderia decidir a respeito dessa inconstitucionalidade, e até mesmo retirar da ordem jurídica os dispositivos que conflitam com a Constituição Federal, provavelmente depois de alguns anos de tramitação processual, devido à tradicional morosidade de nossa Justiça. No Supremo Tribunal Federal, apenas para que se tenha uma idéia, existem mais de mil ações diretas de inconstitucionalidade aguardando julgamento, além dos outros milhares de processos que congestionam esse

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