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Coluna A Justiça e Você
Usucapião familiar
Desde 16 de junho de 2011, famílias abandonadas por um dos cônjuges, por mais de dois anos, sem motivos específicos, passam a ter moradia assegurada pelo artigo 1.240-A, da Lei nº 12.424, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Esta mudança no Código Civil ficou conhecida como “usucapião familiar”.
Para garantir mais segurança a todos os envolvidos, o artigo contém diversas especificidades. Uma delas define que o imóvel urbano deve ter sido adquirido durante o relacionamento do casal, sendo propriedade de ambos ou de apenas uma das partes. Também é apontado o tamanho do bem, que deve ter o máximo de 250 metros quadrados.
Também especifica que o abandonado não pode possuir outro imóvel e nem ter sido beneficiado pela lei anteriormente. Além destes apontamentos, só podem entrar com pedido de usucapião familiar cidadãos que se separaram e/ou foram abandonados após a criação do artigo.
O cônjuge deve, ainda, ter permanecido na residência pelo período de dois anos ininterruptos e sem ter a oposição do ex-parceiro. Atendendo a estes requisitos, o abandonado passa a contar com o direito à posse do local de moradia para si e/ou sua família.
Com esta mudança na lei, cônjuges que deixam o lar com o intuito de não mais voltar, sem autorização judicial, passam a ter mais responsabilidade sobre seus atos, já que, anteriormente, o abandonado só tinha o direito de pedir o divórcio e eventual reparação de danos.
Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do jornal
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