Apesar de expressamente legais, os cargos de confiança “CC’s” têm protagonizado inúmeras discussões no que tange a qualificação do serviço público. Haja vista que o critério de ascensão a tais cargos diferem muito das prerrogativas exigidas em um concurso público.
Notadamente a sociedade tem percebido que nem sempre a qualificação profissional é um atributo daquele que possui um cargo de confiança. Isto porque a obtenção de tal cargo obedece a uma subjetivação de interesse pessoal de quem contrata. No poder executivo e legislativo, por exemplo, não raro um “CC” ganha um “status” de emolumento por troca de campanha eleitoral. Neste sentido, perde o poder público celeridade para sanar as demandas de seus administrados.
Por outro lado, a contratação por concurso público – além de seguir de fato princípios democráticos – promove, em tese, uma elevação da qualidade dos serviços prestados à coletividade. Isto porque, neste caso, o critério de ascensão ao cargo público é a capacidade do indivíduo e não o apadrinhamento. O servidor público concursado, outrossim, é comprometido com a pessoa jurídica da União ou com outras pessoas jurídicas da ADM indireta, ele não está vinculado a uma gestão partidária temporária ou mesmo a uma determinada pessoa física. Assim, se desidioso for, o servidor estará sujeito às penalidades que a administração pública impõe.
Em contrapartida, os defensores dos cargos de confiança se valem da legalidade para justificar este tipo de contratação pública. Ocorre, entretanto, que nem sempre o legal e o moral coabitam a mesma esfera de princípios e valores. A tese de justificativa dos “CC’s” se mostra claudicante ao se deparar com a teoria utilitarista de John Stuart Mill, pois segundo ele – em sua obra “Eudaimonia Social”- a sociedade deve priorizar o MAIOR BEM para o MAIOR NÚMERO de pessoas.
Por tais razões, a administração pública deve valorar a capacidade, habilidade, o esforço e o conhecimento do seu quadro de servidores. Há MILHARES de pessoas nas filas dos concursos públicos que possuem tais prerrogativas aguardando uma chance. Neste sentido, é evidentemente preferível o concurso público a contratação via cargo de confiança, pois a sociedade se mostra renuente à desqualificação profissional.
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