Com o Plano Brasil Maior, o Governo Federal visa desonerar a folha de pagamento de salários. O objetivo da medida é reduzir o custo de mão de obra das empresas, diminuindo, assim, os custos dos produtos brasileiros para exportação.
O sistema visa melhorar a competitividade dos produtos dentro e fora do país. Internamente, a competitividade aumenta porque todas as empresas daquele setor terão de recolher sobre o faturamento, não importando a forma de composição da mão de obra e seu respectivo custo. Internacionalmente, também aumenta a competitividade porque não há contribuição sobre a receita bruta das exportações, aproveitando a redução de custo oriunda da desoneração da folha de pagamento.
O Governo Federal espera que também aumentem as contratações e a formalização de mão de obra. A redução das subcontratações e terceirizações se dará pela isenção da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos e também pela criação de uma contribuição sobre a receita bruta, excluindo-se vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e receita bruta de exportações.
Esse processo iniciou-se com a publicação da MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, e foi completado com a promulgação da Lei 12.715/12. Através desses instrumentos legais, o Governo Federal obrigou diversos setores a aderir à desoneração da folha. Também estabeleceu alíquotas e regras para apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta das atividades relacionadas com os setores obrigados a desonerar.
Com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o Governo determinou a relação de produtos que sofrerão a tributação da nova contribuição social sobre faturamento em substituição ao INSS Patronal de 20%. Foi também determinada a forma de apuração da contribuição social nos casos em que o contribuinte possua atividades alcançadas por essa sistemática de apuração (atividades relacionadas) ou não incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o faturamento.
A análise do impacto dessa nova sistemática deve ser feita com cuidado, ainda que a adoção da desoneração da folha de pagamento pelas empresas dos setores elencados seja compulsória. Primeiramente, é preciso identificar se ela irá mesmo reduzir os custos tributários da organização. No caso de oneração adicional de 1% sobre o faturamento, por exemplo, a desoneração da folha somente traz benefícios para empresas cujo custo de remuneração (contratada ou autônoma) seja superior a 5% do faturamento. Já no caso de tributação de 2% sobre o faturamento, só há vantagem quando esse custo ultrapassar a 10%.
Sendo assim, empresas altamente automatizadas - com poucos empregos -, que façam produtos com alto valor agregado ou aufiram margens altas tendem a ser penalizadas pela desoneração da folha. E a complexidade aumenta quando a empresa possui atividades relacionadas e não relacionadas. Conforme a composição delas, haverá o recolhimento tanto com base no faturamento quanto na folha de pagamento, proporcionalmente à receita de cada uma das atividades.
Todo cuidado é pouco na hora de identificar e mensurar ônus e bônus dessa sistemática e de calcular a formação de preços, os custos dos produtos e serviços e, consequentemente, os resultados da empresa. Para tanto, é necessário aprimorar os controles internos das organizações, a fim de identificar claramente quais receitas são relacionadas e quais não são. A utilização de uma consultoria especializada trará maior segurança e tranquilidade no entendimento e adoção da desoneração da folha.
Já pelo aspecto socioeconômico, essa mudança na sistemática de apuração do INSS patronal diversifica - ainda que parcialmente - a fonte de arrecadação da Previdência Social, reduzindo a dependência dela em relação à contribuição dos segurados com carteira assinada ou autônomos.
Com o envelhecimento da população, há uma tendência de redução da fonte de recursos e de aumento dos beneficiários, crescendo o déficit da Previdência. Se a arrecadação é baseada no faturamento das empresas, a Previdência Social atrela parte da entrada de recursos financeiros ao desempenho da economia. O que pode ser um problema, já que pode cair a arrecadação em períodos de desempenho econômico medíocre.
Mas a cobrança do INSS patronal sobre o faturamento de venda de produtos e prestação de serviços agrega um tributo ao já sobretaxado consumo, o que pode causar impacto no preço final. E o Brasil já é um dos países que mais tributam o consumo, o que ajuda a termos diversos produtos industrializados entre os mais caros do mundo.
Cabe, portanto, analisar o impacto que essa medida vai gerar nas empresas e na economia como um todo. Com um crescimento do “PIBinho” de 1% esperado para 2012, é ingênuo acreditar que cresçam significativamente as contratações por conta da desoneração da folha. O que deve acontecer é diminuir a terceirização de algumas atividades, regularizar empregos sem registros e pagar vencimentos à margem da escrituração contábil. A contratação de mão de obra propriamente dita depende do aumento de produção, que, por sua vez, é resultante do crescimento da demanda que não sobrevém em momentos de crise econômica como a que assistimos hoje.
(*) Luciano Tadeu Lucci De Biasi é sócio-diretor da De Biasi Auditores Independentes (www.debiasi.com.br)
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