Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em relação ao sistema de lançamento de esgoto de uma delegacia de Polícia Civil de Dourados.
De acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada, para que fosse determinada a regularização do sistema de lançamento de esgoto da 1ª Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Dourados, bem como a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada da área ambiental contaminada e o monitoramento dos impactos ocasionados nas águas subterrâneas.
Em defesa, o Estado respondeu que atualmente o sistema de esgoto da delegacia encontra-se ligado à rede de saneamento da Sanesul e que o transbordamento teria atingido somente a residência vizinha, não importando maiores danos ambientais.
O MP alegou que a situação poderia ocasionar danos importantes ao meio ambiente e à saúde pública, traduzido pela possibilidade de disseminação de várias doenças, assunto que não diz respeito exclusivamente ao interesse do vizinho, mas que em verdade abrange um interesse de toda a sociedade.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender que não se encontraram presentes os requisitos legais para a concessão da medida, ou seja, a prova da extensão dos danos, os riscos em que está submetida a população local e a abrangência do saneamento básico existente nas residências daquela localidade.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo, afirmando que o Código Sanitário de Mato Grosso do Sul prevê que é dever do Estado promover o respeito às normas sanitárias, e, neste caso, acaba sendo ele mesmo o primeiro a desrespeitar as mais elementares regra de saneamento.
O relator do processo , Desembargador Vladimir Abreu da Silva, alegou em seu voto que “a pretendida obra nas dependências do 1º Distrito Policial da Comarca de Dourados encontra-se em processo de efetivação pela administração pública Estadual, a qual já disponibilizou numerário, bem como todos os trâmites administrativos para a concretização da obra, conforme faz prova os documentos”.
Vladimir explicou que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo, determinando o momento em que as obras serão realizadas, sendo esta tarefa única e exclusiva do próprio Poder Executivo.
O desembargador citou que “assim, a obrigação contida na ordem judicial implica violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal”, pois o Judiciário estaria substituindo a função do Executivo na realização das reformas do distrito policial de Dourados.
Por estas razões, o agravo interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau.
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