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TJ mantém condenação de ex-presidente da Câmara por sumir com holerites

Ex-vereador que chefiou Legislativo foi acusado de atrapalhar investigação sobre fraudes em empréstimos consignados feitos por parlamentares no nome de assessores

30 julho 2021 - 09h09Por André Bento

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso do ex-vereador Idenor Machado (PSDB) que tentava reverter condenação por improbidade administrativa. Ele é acusado de sumir com documentos da Câmara de Dourados, no período em que foi presidente, para atrapalhar investigação sobre fraudes em empréstimos consignados feitos por parlamentares no nome de assessores. 

A defesa tentava anular sentença proferida em 25 de agosto de 2020 pelo juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível, no âmbito da Ação Civil Pública número 0810088-58.2017.8.12.0002. 

O magistrado impôs ao réu a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa de 10 vezes o valor de sua remuneração percebida à época do crime, corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês, desde o fato por se tratar de ilícito, a perda do cargo eletivo e/ou função pública ocupado, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e o pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais coletivos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do registro da sentença, isto é, data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

Em outubro daquele mesmo ano, Idenor recorreu ao TJ-MS por meio do recurso de apelação número 0810088-58.2017.8.12.0002, que após dois adiamentos, foi julgado na terça-feira (27) pela 2ª Câmara Cível da Corte estadual. Por unanimidade e em parte com o parecer, os desembargadores Nélio Stábile e Julizar Barbosa Trindade afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, desembargador Vilson Bertelli.

O acórdão disponibilizado na quinta-feira (29) detalha que o ex-presidente da Câmara de Dourados suscitou nulidade da sentença por inaplicabilidade da Lei número 8.429/92 ao agente político e por ausência de fundamentação. “Quanto ao mérito alega inexistência de atos de improbidade e da conduta ímproba (mediante dolo e culpa), ou da má-fé, do recorrente. Afirma a ausência de dano ao erário. Subsidiariamente, pretende a exclusão da sanção multa, suspensão dos direitos políticos e dos danos morais coletivos”, detalha o relatório. 

Para o relator, “o réu agiu contra diversos princípios da Administração Pública” e “não observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da razoabilidade, atuando em nítida desvantagem do Município de Dourados”. 

“Assim, por ter transgredido os bens jurídicos protegidos pelo artigo11 da Lei n. 8.429/92, conduta de acentuada gravidade, convém manter a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos ao réu. Semelhante, em relação ao valor da condenação ao pagamento de multa em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida na função pública exercida, este também deve ser mantido. Isso ao se considerar a ausência de parâmetro mínimo legal, mas a existência de limite em cem vezes o valor da remuneração”, prosseguiu.

Sobre o valor equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida na função pública exercida, o desembargador Vilson Bertelli avaliou ser razoável e não configurar excesso, “sendo suficiente a punir a conduta ímproba do réu”. 

“Por fim, segundo o Superior Tribunal Justiça, o dano moral coletivo em improbidade administrativa é cabível quando o ato ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos”, pontuou, mencionando julgamento da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça, assinalando que o dano moral coletivo possui três funções: “proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais”. 

O relator finalizou o voto pontuando que “a conduta do recorrente com objetivo de ocultar e impedir a apresentação dos documentos (holerites dos funcionários públicos) que serviriam de prova, atrapalhando a investigação e beneficiando a si próprio e a terceiros acarreta lesão à coletividade, notadamente pelo descrédito gerado ao órgão administrativo (Câmara Municipal), acarretando repúdio social. Nesse aspecto, a quantia de R$ 30.000,00 se revela adequada e razoável às circunstâncias do caso concreto”.

Acusação

Oferecida pelo promotor de Justiça Ricardo Rotunno em outubro de 2017, a denúncia diz que Idenor Machado, quando chefe do Legislativo, a partir de abril de 2011, determinou a exclusão de dados do sistema de informações financeiras da Câmara de Vereadores para prejudicar o desdobramento de investigações da Operação Câmara Secreta, deflagrada em 29 de abril de 2011 pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado).

Essa ação policial gerou processo que chegou a resultar nas condenações dos então vereadores Sidlei Alves e Humberto Teixeira Junior, além dos servidores Amilton Salinas e Rodrigo Ribas Terra. O MPE suspeitava que outros parlamentares e assessores também integrassem o esquema de fraudes em consignados, mas diante da perda de dados contábeis informatizados do Legislativo, não houve como aprofundar as investigações e ampliar o rol de acusados.

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