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TJ anula ato que em 2018 revogou licitação para renovar iluminação pública

06 julho 2021 - 11h32Por André Bento

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) anulou ato da Prefeitura de Dourados que no dia 11 de setembro de 2018 revogou licitação milionária para renovar a rede de iluminação pública com lâmpadas de LED no quadrilátero compreendido pelas ruas Ponta Porã e Cuiabá (Norte-Sul), e Azis Rasslem e Francisco Luís Viegas (Leste-Oeste). Na época, o município era administrado pela prefeita Delia Razuk (sem partido).

Vencedora do Pregão Presencial nº 100/2018 com proposta de R$ 18,5 milhões, a GTX Serviços de Engenharia e Construção, sediada em Campo Grande, acionou o município judicialmente por considerar que a revogação não foi devidamente fundamentada e obteve decisão favorável na 1ª Câmara Cível da Corte estadual durante o julgamento da apelação cível número 0809600-69.2018.8.12.0002, realizado na segunda-feira (5). 

Por unanimidade, os desembargadores Marcos José de Brito Rodrigues, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran, deram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, declarando nulo e sem qualquer efeito o termo de revogação.

O provimento do recurso também reverte decisão de 19 de março do juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados que havia negado o pleito em primeira instância considerando a legalidade do ato administrativo da prefeitura e parecer do MPE-MS (Ministério Público Estadual).

Nessa demanda, a Promotoria de Justiça argumentou que, na época, “embora não mencionado pela interessada, o ato administrativo foi precedido de investigações que apontaram para a existência de atos ilícitos na condução do certame em voga e outros, em tese praticados por organização criminosa composta por servidores públicos e empresários, especializados em fraudar contratações realizadas pelo Município de Dourados”. 

O MPE se referiu à Operação Pregão, “da qual se originou a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa n. 0002762-12.2019.8.12.0002, em trâmite perante essa 6ª Vara Cível, no bojo da qual a impetrante figura como requerida, de modo que inegável sua ciência quanto aos graves fatos que ensejaram a revogação ora impugnada”. 

Porém, na sessão de julgamento de ontem na 1ª Câmara Cível do TJ-MS, prevaleceu o voto do relator, para quem restou “indubitável que o ato da Municipalidade afrontou o direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, de conhecer os motivos que deram supedâneo ao ato, nos termos do art.49, da Lei 8666/93”.

Para ele, que já havia concedido liminar favorável à empresa em janeiro de 2020, o ato “não foi devidamente motivado, apresentando apenas uma justificativa vaga e lacônica para a revogação do procedimento”. “Ora! Se a licitação era originariamente conveniente e oportuna, além de viável, do ponto de vista orçamentário, tanto que foi deflagrado o procedimento, com a adjudicação do objeto à apelante, não pode o administrador, a seu arbítrio, revogar o certame, sem especificar qual fato superveniente justificou a proteção do princípio da economicidade”, pontuou o desembargador Geraldo de Almeida Santiago.

Além de apontar carência de motivação para o ato da prefeitura, o voto do relator assinala não ter sido oportunizado à empresa o direito ao contraditório. “Veja-se que o contraditório deve ser prévio, não bastando que se oportunize ao prejudicado o direito a recurso, como fez o Município. Ainda que assim não fosse e se pudesse aceitar o contraditório diferido, a carência de fundamentação do ato, por si só, torna-o nulo, o que justifica o controle de legalidade pelo Poder Judiciário”, ponderou.
 

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