Muitas dúvidas ocorrem ao final do ano nas escolas particulares e surgem confusões em detrimento dos interesses dos professores e funcionários, ao se tratar do recesso escolar (férias escolares) e das férias coletivas e ou individuais dos trabalhadores. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (particulares) de Mato Grosso do Sul - SINTRAE-MS esclarece pois são duas coisas completamente distintas que não podem ser confundidas para não prejudicar os trabalhadores.
No site da entidade, há matéria fazendo o seguinte esclarecimento: - face à importância do assunto, cumpre-nos tecer alguns comentários relacionados com o recesso escolar e a remuneração do professor. Segundo a entidade, considera-se recesso escolar ou férias escolares, o período intermediário entre o final de um semestre letivo e o início de outro semestre letivo. Estes ocorrem nos meses de Julho e de dezembro a janeiro de cada ano.
O professor Ricardo Martinez Froes, presidente do SINTRAE-MS, explica que durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar e/ou recuperação de alunos.
Froes faz questão de frisar que: Não se deve confundir o recesso escolar com as férias coletivas dos professores, cujo período, regra geral, é concedido em janeiro. Durante o período de férias escolares não se pode exigir trabalho ao professor, apenas no período de recesso, ainda aqueles trabalhos já citados e relacionados pela CLT, relativamente à realização de exames.
As férias escolares são, segundo o sindicato, tecnicamente, período de disponibilidade remunerada e as férias coletivas período de licença remunerada.
O sindicato lembra que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Enunciado Nº 10, esclarecendo que: ... é assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Sendo despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários do período de recesso.
O artigo 322 da CLT com redação da Lefi 9.013/95, , segundo o presidente Ricardo Froes, trata desse assunto, nos mesmos termos. E o parágrafo 3º do mesmo artigo vem corroborar o entendimento do Enunciado nº 10, visto que, se o professor for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso do recesso, fará jus ao pagamento de remuneração por ele percebida na conformidade do número de aulas ministradas durante o ano letivo.
Diante da legislação consolidada, interpretações e explicações, a diretoria do Sintrae-MS conclui: o período de recesso escolar, ou férias escolares, devem ser remunerados, posto que a causa do pagamento dos salários, durante as férias escolares, decorre da norma legal contida no artigo 322, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO - Fundamento artigo 317 da CLT e seguintes e Enunciado nº 10 TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROFESSOR. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO ASSEGURADA NO ART. 322, § 3º DA CLT.
Não comporta reforma o despacho que nega trânsito a recurso de revista que tem por objeto acórdão proferido em termos consentâneos com a Súmula nº 10 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A garantia pecuniária estabelecida no art. 322, § 3º da CLT especificamente em favor do profissional que exerce hoje o magistério não se confunde com o aviso prévio instituto que abrange, genericamente, todas as hipóteses de dispensa imotivada. Agravo de instrumento não provido. (TST, 8ª TURMA, AIRR - 810/2006-047-01-40, Rel. Min. Dora Maria Costa, DEJT 05.12.2008).
Assim, o pagamento de aviso prévio indenizado não quita os salários referentes ao período de recesso escolar.
Em síntese, se a escola despedir o professor em meados do mês de novembro; o aviso vencerá, ainda que indenizado, dentro do mês de dezembro, assim a empresa deve pagar-lhe nos fundamentos acima, até 31 de janeiro, pois que dispensou o professor(a) ao final do ano letivo. Caso dê o aviso em janeiro, deve pagar-lhe até o mês de fevereiro, pois que estará a 30 dias que antecedem da data-base vide Art. 9º da Lei 7.238/84. A data-base sendo 1º de março o trintídio será de 30 de janeiro a 29 de fevereiro.
Outro alerta importante para os trabalhadores é a informação de que o SINTRAE-MS não firmou acordo ou convenção coletiva a respeito de compensação de horas, assim sendo os trabalhadores devem informar o sindicato, para que este tome as providências cabíveis. Além da FUNLEC que possui acordo específico de compensação com o sindicato registrado no MTE, logo nenhuma outra escola está autorizada a fazer compensação.
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