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Prefeitura deve fazer diagnóstico bimestral da iluminação pública

07 novembro 2019 - 12h20Por André Bento

A Prefeitura de Dourados deverá fazer bimestralmente levantamento documental e geográfico da situação de deficiência da rede de iluminação pública por bairros. Com o diagnóstico completo da situação, terá ainda que apresentar plano de atendimento às demandas a cada quatro meses, diretamente ao MPE-MS (Ministério Público Estadual).

Esses termos constam em sentença proferida na quarta-feira (6) pelo juiz José Domingues Filho. O titular da 6ª Vara Cível de Dourados julgou procedente pedido feito pelos promotores de Justiça Ricardo Rotunno e Etéocles Brito Júnior na Ação Civil Pública número 0900092-73.2019.8.12.0002.

O magistrado estabeleceu ao município a "obrigação de fazer consistente permanente levantamento, com periodicidade mínima bimestral, documental e geográfico da situação de deficiência da rede de iluminação pública de Dourados/MS por bairros, produzindo um diagnóstico completo sobre a situação de cada um deles e o quantitativo preciso do total de postes e lâmpadas que necessitem de reparo e/ou manutenção, com apresentação de plano de atuação para atendimento e diagnóstico, em periodicidade quadrimestral, diretamente ao Ministério Público”.

Além disso, impôs a “obrigação de não fazer, consistente em abstenção de concretude ao mecanismo de desvinculação de receitas, disposto no artigo 76-B dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 93/2016, no que se refere ao fundo da COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, enquanto não revertida a situação de total precariedade do serviço de iluminação pública na cidade de Dourados/MS”.

Outra determinação judicial prevê que a administração pública do município “cancele eventuais desvinculações feitas nos últimos noventa dias, providenciando o remanejamento dos valores e sua aplicação exclusivamente no custeio da iluminação pública na cidade”.

Em 5 de julho, esse mesmo magistrado havia concedido o pedido de liminar (decisão de efeitos imediatos e provisórios) feito pelo MPE, mas a ordem teve os efeitos suspensos no dia 19 daquele mesmo mês pelo juiz Luiz Antonio Cavassa de Almeida, substituto em Segundo Grau na Relatoria da 1ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

O recurso na Corte estadual ainda não teve o mérito julgado pelos demais desembargadores (colegiado) e a prefeitura ainda pode recorrer da condenação sofrida na 6ª Vara Cível de Dourados.

OUTRO LADO

No decorrer desse processo em trâmite na primeira instância, em petição formulada no dia 23 de agosto, pela a Procuradoria do Município pontuou ser “de fácil percepção que, contrariamente ao que é fundamento pelo Ministério Público, a iluminação pública no âmbito municipal não está, nem de longe, passando por situação cataclísmica, em verdade, o serviço de iluminação é prestado adequada e corretamente, havendo serviço disponível ao cidadão para solicitação de correção, em caso de falha, e existem solicitações de licitação formuladas pela Secretaria de Serviços Urbanos para a aquisição de materiais faltantes, bem como para contratação de mais equipe técnica para atendimento da demanda”.

Acrescentou que “o serviço de iluminação pública não apenas vem sendo prestado de forma efetiva, como também existe inclusive o serviço de Disk Lâmpadas a disposição do munícipe douradense por meio do telefone (67) 3424-8516, Whatsapp (67) 99801-2268 e o seguinte e-mail: disklâmpada@dourados.ms.gov.br”.

Também acusou a ação civil pública proposta pelo MPE de assumir nítido “caráter de demanda tributária em que se busca, em obrigação de não fazer, o impedimento de cobrança da COSIP dos contribuintes em âmbito municipal de Dourados, ou seja, o Ministério Público Estadual propõe demanda judicial com a finalidade de impedir a arrecadação tributária da COSIP”.

Para embasar sua argumentação, citou entendimento dos Tribunais Superiores, tanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal), para afirmar que “o Ministério Público não possui legitimidade quando a demanda versar sobre tributos”.

“Reforça-se que não é nada razoável que o Poder Público seja obrigado a providenciar a iluminação pública em todo o perímetro urbano tampouco que o Poder Judiciário intervenha sobre o caso telhado, porquanto o serviço de iluminação pública é coletivo, cabendo apenas ao Administrador definir a política pública de iluminação, estabelecendo os locais em que o serviço será prestado”, pontuou.

A defesa da prefeitura reforçou que “no caso sub judice, deve-se preservar a separação das funções estatais, reconhecendo-se legitimamente a competência da Administração Pública em formular e cumprir a política pública do serviço de iluminação, sem qualquer tipo de interferência, sendo que a demanda proposta pelo Parquet é insustentável, sendo caso de improcedência, sob pena de permitir a ofensa a separação de poderes e vai muito além de qualquer controle de políticas públicas”.

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