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Juiz descarta responsabilidade do Estado em homicídio cometido por policial no cinema

31 outubro 2020 - 13h40Por André Bento

O juiz José Domingues Filho descartou responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul pela morte do bioquímico Julio Cesar Cerveira Filho, de 43 anos, baleado pelo policial militar Dijavan Batista dos Santos, de 39 anos. O crime ocorreu durante desentendimento por causa de poltrona em uma das salas do cinema no shopping de Dourados, na tarde de 8 de julho de 2019.

Em despacho proferido na sexta-feira (30), o titular da 6ª Vara Cível da comarca pontuou a ilegitimidade passiva do Estado e declarou incompetência para julgar pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva e a filha da vítima, em processo cujo valor dado à causa é de R$ 2.127.200,08.

“No caso posto em juízo, o fato narrado na inicial da conta que o réu Djavan cometeu homicídio em face de Júlio César Cerveira, após discussão entre eles, quando estavam em uma sala de cinema para assistir um filme. Portanto, a narração exordial deixa claro que o réu não atuava como policial no momento do crime, não estava fardado nem tinha qualquer missão da corporação de ordem estatal no momento do fato. Logo, não há qualquer fato que impute ao Estado a responsabilidade pelo ato do seu agente, enquanto cidadão comum do povo em momento de lazer. Mesmo porque, a responsabilidade civil do Estado deve se dar quando o agente público atua nessa condição ou em razão dela. O que, evidentemente, não é o caso”, ponderou o magistrado.

Por considerar que “a conduta lesiva em si se perfaz pela atuação do corréu Djavan, enquanto cidadão comum do povo que estava em momento de lazer quando praticou o evento lesivo, fora de sua atuação como policial militar”, o juiz afirmou que “portanto, a ação deve prosseguir exclusivamente contra ele”.

No pedido de indenização, o advogado que representa a viúva e a filha do bioquímico acusou “severa omissão por parte do Estado” como uma das causas “que contribuíram para o trágico evento danoso às autoras", mencionando constar no prontuário do policial “diversas infrações graves, conforme se observa do Sistema de Informações SIGO, respondendo o mesmo por ameaças, perturbação da tranquilidade e disparo de arma de fogo”.

Foto: Gizele Almeida/Arquivo/Dourados News

 

Ao considerar ser certo “que não se tem notícia de qualquer apuração ou abertura de procedimento disciplinar para punir tais condutas do agente do Estado”, o advogado classificou como “situação que denota inequívoca leniência do Poder Estadual em manter em suas fileiras pessoas desonradas e imorais para vestir a farda e sem qualquer compromisso com o lema da Policia Militar, qual seja, servir e proteger os cidadãos”.

No entanto, o juiz avaliou que essa argumentação “não traz a responsabilidade estatal”. “Pois se for assim, todo e qualquer evento lesivo praticado por servidor público fora do serviço, quando este apresenta histórico infracional traria a legitimação passiva do Estado, como garantidor geral. E, evidentemente, esse não é o objetivo da norma constitucional”, acrescentou.

Em outro trecho do pedido de indenização, é narrado que “o Poder Público Estadual fracassou com demasiada evidência no treinamento deste seu agente”, já que “os policiais devem passar por severo programa de treinamento para estarem preparados para agir em situações de confronto, mantendo o psicológico e psiquiátrico em dia para que mortes desnecessárias não venham a ocorrer em uma sociedade já exposta cotidianamente a níveis de violência que se assemelha a países em guerra”.

Na decisão, porém, o magistrado rebateu essa reforçando não haver responsabilização ao Estado por condutas particulares de seus agentes, fora do serviço público. “Tudo sem olvidar que afirmar que não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria do Comando-Geral da Polícia é no mínimo atentatório sem que efetivamente se tenha prova disso”, citou.

AÇÃO CRIMINAL

Além desse processo cível, o assassinato do bioquímico Julio Cesar Cerveira Filho também motivou Ação Penal de Competência do Júri, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Dourados, resultante da denúncia oferecida pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) por Homicídio Qualificado.

Assinada em 26 de julho de 2019 pelo promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro, a peça acusatória indica que Dijavan Batista dos Santos cometeu homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima e posse ilegal de arma de fogo, já que a pistola usada no crime não tinha registro.

Aceita no dia 29 daquele mesmo mês pelo juiz Eguiliel Ricardo da Silva, a denúncia aponta ainda como qualificadora o fato de o crime ser “perpetrado em circunstância em que a conduta do denunciado resultou em perigo comum, porquanto efetuou disparo de arma de fogo em um ambiente coletivo e fechado (sala de cinema) ocupado majoritariamente pelo público infanto-juvenil, arriscando lesionar terceiros inocentes”. (saiba mais)

Além do julgamento perante o Tribunal do Júri, também foi requerido pelo membro do MPE que a Justiça proceda a fixação de valor mínimo de reparação aos herdeiros da vítima.

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