O juiz José Domingues Filho condenou o Partido Republicanos de Dourados ao pagamento 10 salários mínimos – valor pouco acima de R$ 10 mil - por causa de recurso considerado “manifestamente protelatório” na ação em que requereu direito à última das 19 vagas disputadas para a Câmara de Vereadores nas eleições municipais deste ano.
Através da impugnação perante as juntas eleitorais nº 0600878-76.2020.6.12.0018, a sigla pleiteou a “reanálise da contagem de votos feita sobre as Eleições 2020 do Município”, bem como fosse “esclarecida a fórmula utilizada para que a 19ª vaga remanescente tenha sido destinada ao Partido DEM”, não a ele, pois “tem a maior sobra” e seu “candidato alcançou os 10% do quociente eleitoral”.
No entanto, ainda em 23 de novembro o titular da 43ª Zona Eleitoral de Dourados indeferiu a petição inicial por considerar que o Partido requerente carece de legítimo interesse, por falta de pretensão objetivamente razoável.
“Até porque, diante da ausência de qualquer indício de incorreção de dados, a recontagem não resultaria em nada além do que já foi apurado pelo processamento de dados das mídias eletrônicas, enviadas diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral. E a relação dos eleitos para a casa legislativa é feita automaticamente pela programação daquele Tribunal Superior, por meio do SISTOT”, pontuou.
Agora, em nova decisão datada do dia 27 passado, esse mesmo juiz negou recurso ponderando que a sentença vergastada “não é nula, obscura, contraditória, nem omissa”.
“A uma, porque está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, do CPC. A duas, porque a sentença mostra claramente como se dá o cálculo e deixa bem evidente que o cálculo se dá pelo sistema do TSE, sendo que aqui apenas se recebe os resultados, cuja apuração ficou concentrada por lá. A três, porque assim, os embargos mostram claramente insatisfação do embargante com o que foi decidido. E logicamente que tanto não envolve obscuridade, contradição ou omissão. Logo, sua arguição deve se dar em recurso de apelo, e não em embargos. Assim, a espécie recursal em testilha se afigura procrastinatória, pelo dantes fundamentado”, despachou o magistrado.
Por essas razões, ele conheceu dos embargos de declaração, mas lhes negou provimento. “Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor correspondente a 10 salários mínimos, conforme determina o art. 1.026, § 2º, combinado com art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há valor atribuído à causa”, definiu.
Deixe seu Comentário
Leia Também

Homem 'some' após atear fogo em mata às margens de rodovia federal

MS tem dia de 53 novas mortes por Covid com um terço das vítimas sem comorbidades
Câmara aprova projeto de lei que torna escolas serviços essenciais
LEGISLATIVO DE MSProjeto visa criar programa para compra de computadores para professores
VACINAÇÃOPresos indígenas e idosos são imunizados contra a Covid em duas cidades de MS

Mulher é encontrada morta com ferimento de faca na cabeça
Morador de rua é ferido a tiros em bairro da Capital
FUTEBOLPalmeiras e Atlético-MG estreiam hoje pela Libertadores

MP reitera pedido de multa por descumprimento do Plano de Biossegurança no transporte público

Segunda dose da vacina contra Covid será aplicada hoje no Centro de Convivência do Idoso
Mais Lidas

Produtor rural morto em acidente na MS-156 voltava de aniversário em pesqueiro

Perícia não encontra sinais de violência e morte de mulher pode ter sido por causas naturais

Mãe de menor que organizou festa clandestina com mais de 40 pessoas é presa
