Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por D.M.R. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a denúncia para condená-lo a 17 dias de prisão simples pela prática do crime de perturbação de tranquilidade praticada contra R.S.N., sua ex-convivente.
Conforme os autos, o apelante e a ofendida tiveram relacionamento amoroso e dividiram a mesma casa em Dourados. Em janeiro de 2016, por volta das 18h40, o acusado perturbou, de forma intencional, a tranquilidade de R.S.N., exigindo que ela ficasse dentro do imóvel e quieta, sem poder sair, pois pretendia pintar o quarto que seria utilizado pela criança que a apelada estava gestando.
Consta nos autos que a irmã da apelada foi até a residência e constatou que R.S.N. era mantida em cárcere pelo autor e que, após conseguir uma cópia da chave com o dono do imóvel, libertou a ofendida. Já D.M.R. saiu correndo pela porta da frente e escondeu-se nas proximidades. Além disso, a vitima possuía medidas protetivas contra o acusado, que já a havia agredido dias antes.
O apelante postula sua absolvição por ausência de provas, sobretudo no que se refere ao dolo específico.
Para o relator do processo, Desembargador Jairo Roberto de Quadros, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas durante a persecução criminal, de modo que a perturbação da tranquilidade, por acinte, praticada pelo réu em desfavor da ex-convivente foi comprovada no caderno processual.
Na decisão, o desembargador apontou que os relatos das testemunhas apresentaram contexto fático convergente, sem contrariedade ou que desponta consentâneo à realidade, tornando a versão do réu sem qualquer base probatória.
“Ante o exposto e contra o parecer, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.
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