O Carnaval de 2026 será celebrado nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro. Apesar de sua relevância cultural, a data não é considerada feriado nacional, razão pela qual não há, em regra, suspensão obrigatória das atividades em todo o país.
O Carnaval somente é feriado nos estados ou municípios que possuem lei específica instituindo a data como feriado. É o caso do estado do Rio de Janeiro, onde a terça-feira de Carnaval é feriado estadual, conforme estabelece a Lei nº 5.243/2008.
Nos locais em que o Carnaval não é feriado, como ocorre no estado de Mato Grosso do Sul, o expediente é, em regra, normal, o que costuma gerar dúvidas quanto aos direitos do trabalhador. De acordo com a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não houver compensação, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
Contudo, nas regiões em que não há previsão legal de feriado durante o Carnaval, cabe ao empregador decidir sobre a liberação ou não dos empregados. Nesses casos, a ausência injustificada ao trabalho pode ensejar desconto salarial, conforme a legislação trabalhista vigente.
Assim, a dispensa do empregado durante os dias de Carnaval não é obrigatória, salvo se houver previsão em lei, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Em Mato Grosso do Sul, o Carnaval não é feriado estadual. Ainda assim, conforme o calendário oficial do Estado, foi estabelecido ponto facultativo nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, válido para todos os municípios, inclusive a capital. Na Quarta-feira de Cinzas (18), o ponto facultativo será aplicado até as 13 horas.
No âmbito da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, a segunda e a terça-feira de Carnaval são consideradas feriados, nos termos do inciso III do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (Lei Orgânica da Justiça Federal), aplicável à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores.
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