Há vários dias a imprensa escrita e televisada tem noticiado que o Ministério Público Estadual notificou a Câmara Municipal de Dourados para que aprove projeto de lei instituindo a cobrança do IPTU nos Distritos de Dourados que são oito, ou seja: Guassu, Indápolis, Itahum, Macaúba, Panambi, Picadinha, São Pedro e Vila Vargas.
Em 12 de setembro de 2011 a Câmara de Vereadores de Dourados aprovou em regime de urgência, o projeto de lei que ampliou o perímetro urbano de Dourados dos 86 quilômetros quadrados para 211,69 quilômetros quadrados, cuja proposta foi encaminhada pela prefeitura, em consenso com os conselhos municipais.
Esta nova área está próxima do Distrito de Picadinha, englobando a Vila Cerrito que pertence ao distrito, onde está instalado a Brigada, Aeroporto e as duas universidades: Uems e Ufgd.
Este distrito porque ainda não tem o perímetro urbano definido, apenas a sua localização dentro do Município de Dourados como os outros. Segundo informações da municipalidade dos oito, apenas dois tem o seu perímetro urbano definido.
Quando aconteceu o debate para a ampliação do perímetro urbano de Dourados a equipe de planejamento municipal devia ter atentado para esta questão, ou seja, também a delimitação do perímetro urbano dos distritos e assim teria evitado esta celeuma. Nossos vereadores deviam ter apresentado emendas ao projeto de lei, mas se calaram com relação à questão.
Pergunto: como vão querer cobrar IPTU do Distrito de Picadinha que tem apenas uma escola? Não tem posto de saúde, saneamento básico como asfalto. É o único distrito que não tem o seu acesso asfaltado, apesar das várias reivindicações.
O Código Tributário Nacional assim define o que é urbano e rural: Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, é fato gerador do IPTU:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á indústria ou a comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”
Ou seja, o imóvel, para a sua determinação, é urbano quando situado na zona urbana e a definição da zona urbana deve constar da Lei Municipal, devendo conter pelo menos dois dos melhoramentos dos incisos do artigo 32.
No caso do Distrito de Picadinha é essencialmente rural e está definido também no Código Tributário Nacional, ou seja:
Quanto ao ITR, para imóveis rurais, assim dispõe o artigo 29 do Código Tributário Nacional:
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.”
Nessa análise inicial de somente dois dispositivos do Código Tributário Nacional, podemos concluir que o critério adotado pelo códex para definir se um imóvel pertence à zona urbana ou rural é o territorial.
Assim, zona urbana é aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de 2 (dois) dos melhoramentos públicos referidos no § 1º, do art. 32 do Código Tributário Nacional. O que não for zona urbana (por natureza - § 1 do artigo 32 ou por equiparação - § 2 do artigo 32 do Código Tributário Nacional) poderá ser considerada zona rural para efeitos fiscais.
Porém, nem sempre o critério territorial, para efeitos fiscais, foi pacificamente adotado. Em se tratando de conflito entre IPTU e ITR a Lei n.º 5.868/72 em seu artigo 6º adotou o critério da destinação econômica, gerando acaloradas discussões a respeito. In verbis:
“Art. 6º - Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966.”
Com a palavra os nossos vereadores que são os legisladores municipais.
Advogado e produtor rural no Distrito de Picadinha*
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