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COLUNA

Enfoque Jurídico

Noemir Felipetto

Os limites da liberdade de expressão nas redes sociais

08 dezembro 2025 - 00h04

ESPAÇO DEMOCRÁTICO

As redes sociais garantem que qualquer pessoa tenha um espaço democrático para promover informações e interação. No entanto, essa liberdade é complexa, e a cada dia enfrenta-se desafios como a disseminação de desinformação e a manipulação de assuntos ideológicos, sejam eles políticos, religiosos e de comportamento.

DANOS

Uma simples postagem nas redes sociais pode gerar condenações por dano moral quando o conteúdo divulgado violar direitos de personalidade, como honra, imagem e intimidade. A liberdade de expressão encontra limites nos direitos de terceiros, e ofensas como difamação, injúria ou exposição vexatória são passíveis de reparação civil. 

CONTEXTO HISTÓRICO

O surgimento das redes sociais remonta aos anos 90, com o lançamento do Six Degrees em 1997, considerado a primeira rede social moderna por permitir que usuários criassem perfis e adicionassem amigos. A evolução continuou o Orkut, dentre outros. Mas o grande ponto de virada foi o lançamento do Facebook em 2004, que impulsionou a popularidade massiva das redes sociais, seguido pelo LinkedIn (2003), YouTube (2004), Twitter, hoje X (2006) e Instagram (2010).

LIMITES

A liberdade de expressão não é absoluta e tem limites. A Constituição Federal garante “essa tal liberdade” (música de Alexandre Pires) de expressão, mas ela deve ser exercida com moderação e respeito aos direitos alheios.

VIOLAÇÃO

Postagens ofensivas, difamatórias ou que exponham indevidamente a imagem de alguém violam direitos protegidos constitucionalmente e podem gerar dano moral. O uso de expressões que ultrapassem o bom senso e a razoabilidade, especialmente em casos de calúnia, injúria e difamação, pode ser considerado um abuso de direito e passível de reparação.
 
DANO MORAL

A divulgação de mensagens ofensivas, mentiras ou imagens sem autorização podem caracterizar o dano moral, que deve ser indenizado. Quem publica um conteúdo é o responsável. Quem reproduz também pode ser penalizado. Provas como prints de tela podem ser usadas para comprovar o ato ilícito.

AFERIÇÃO

A condenação e o valor da indenização dependem de uma análise das circunstâncias, como a gravidade da ofensa e as consequências para a vítima. Tudo vai depender da repercussão da postagem para efetivamente caracterizar o dano moral. É preciso demonstrar que houve de fato uma afronta à dignidade coletiva. 

PLATAFORMAS

Em regra, a responsabilidade recai sobre o usuário que comete o ato ilícito, não sobre a plataforma. No entanto, a plataforma pode ser responsabilizada se não remover o conteúdo após ser notificada judicialmente. A lei estabelece que a remoção de conteúdo ofensivo só pode ocorrer mediante ordem judicial, mas o STF está debatendo essa questão.

CASO CONCRETO

Neste mês de dezembro, em Campo Grande, MS, a justiça julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por um homem que afirmou ter sido vítima de ofensas e acusações falsas feitas por sua ex-namorada em postagens em rede social. Conforme os autos, o casal manteve um breve relacionamento amoroso que terminou de forma conturbada, após o qual a mulher passou a divulgar conteúdos ofensivos a respeito do autor.

BOTIJÃO DE GÁS

Segundo a ação, em 2024 a ré publicou uma foto do ex-companheiro em seu perfil pessoal e em um grupo da rede social, utilizando expressões como “ladrão de botijão famoso” e alegando que ele teria roubado o objeto para trocá-lo por drogas. As acusações, consideradas falsas pelo autor, teriam violado sua honra e exposto indevidamente sua intimidade.

INDENIZAÇÃO

O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, pois não houve comprovação de que o autor tenha arcado com os custos da ata notarial apresentada. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, e a ré foi condenada a pagar R$ 4.000,00.

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