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COLUNA

Enfoque Jurídico

Noemir Felipetto

Os ilícitos eleitorais e as condutas vedadas

13 julho 2026 - 00h03

ISONOMIA 

Uma disputa eleitoral deve ocorrer em condições de igualdade, sem o uso indevido de recursos econômicos, estruturas públicas, meios de comunicação ou vantagens oferecidas ao eleitorado. Para proteger a liberdade do voto e a legitimidade das eleições, a legislação estabelece práticas consideradas ilícitas e prevê medidas para interrompê-las, além de punir as pessoas responsáveis. 

ABUSO DE PODER
É o uso de poder econômico, político, de autoridade ou dos meios de comunicação para beneficiar ou prejudicar candidaturas. Também se configura no uso de estrutura, serviços ou recursos da administração pública em benefício eleitoral. Pode ocorrer quando recursos econômicos, cargos públicos, estruturas empresariais ou meios de comunicação são utilizados de forma grave para interferir na disputa. 
 
FRAUDE 
Utilização de simulações, artifícios ou atos aparentemente legais para burlar as normas eleitorais ou obter vantagem indevida. Tais práticas são capazes de comprometer a liberdade do voto, a legitimidade dos mandatos e a normalidade das eleições.

COMPRA DE VOTOS
A chamada captação ilícita de sufrágio (compra de votos), ocorre quando são doados, oferecidos ou prometidos um bem ou vantagem pessoal com a finalidade de obter o voto. Pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública. A proibição vale desde o registro da candidatura até o dia da eleição. 

EVENTUAL VANTAGEM
Não é necessário haver pedido explícito de voto. Basta que as provas demonstrem que a vantagem foi oferecida com finalidade eleitoral. A prática também pode ser realizada por outra pessoa, desde que exista anuência ou conhecimento da candidata ou do candidato. 

REDE SOCIAL
A utilização de redes sociais para divulgar informações falsas ou descontextualizadas pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, abuso de poder político ou econômico. A regra alcança conteúdos destinados a prejudicar eventual adversário, beneficiar candidaturas ou disseminar informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação e a própria Justiça Eleitoral. 

FRAUDE 
A fraude eleitoral compreende atos destinados a enganar ou confundir o eleitorado, adulterar procedimentos de votação ou conferir vantagem indevida a partidos, federações, coligações ou candidaturas. Ainda existe fraude à lei quando são praticados atos aparentemente regulares, mas que, na realidade, buscam frustrar o objetivo de uma norma eleitoral obrigatória. 

VEDADO
Dentre as proibições estão vendados publicidade institucional e páginas oficiais nestes três meses que antecedem o pleito. Mas a manutenção de portais destinados ao cumprimento de obrigações de transparência e acesso à informação não configura publicidade institucional vedada desde que o conteúdo permaneça estritamente informativo e não promova autoridades ou gestões públicas. 

LIVES 
Presidente da República e governadores podem utilizar um cômodo da residência oficial para a realização de live, podcast ou outra transmissão eleitoral somente quando todas as exigências forem cumpridas. O ambiente deve ser neutro, sem símbolos ou objetos relacionados ao poder público. A participação deve ficar restrita à pessoa ocupante do cargo, e o conteúdo deve tratar exclusivamente de sua candidatura. 

REELEIÇÃO
Também é permitido às candidaturas à reeleição a realização de reuniões exclusivamente eleitorais em residências oficiais, desde que os encontros não tenham caráter de ato público e sejam utilizados apenas os serviços necessários ao funcionamento normal do local. 

SANÇÕES
A prática de conduta vedada pode resultar em suspensão do ato e de seus efeitos, multa, cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada e devolução de recursos ao poder público quando houver desvio de finalidade. A multa pode ser aplicada a quem foi beneficiado ou ao partido, federação ou coligação. 

OBJETIVA
As condutas vedadas são consideradas de configuração objetiva. Isso significa que a irregularidade pode ser reconhecida pela própria prática do ato proibido, sem necessidade de comprovar que ele efetivamente alterou o resultado da eleição.

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