DE OLHO
Olhos bem abertos com relação as cotas de gênero nas candidaturas femininas. Visando o respeito e a igualdade de condições a justiça eleitoral está bem atenta a efetividade do que assegura o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.
JURISPRUDÊNCIA
Visando combater fraudes (candidaturas laranjas) o TSE editou a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes. Casos comprovados podem resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas das eleitas e dos eleitos.
PERDA DE MANDATO
Desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra com a finalidade de coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas, na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero. Em processos que chegaram à corte suprema, muita gente, de vereador a deputado federal perdeu mandato por anulação da chapa em que concorreram.
COMO É A LEI
A lei das eleições (9504/97) determina que cada partido ou federação, nas candidaturas do Legislativo, nestas eleições lancem o número de vagas existentes mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.
IDENTIFICAÇÃO
A fraude à cota de gênero, consistente ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 e configura-se com a presença de votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
PENALIZADOS
O reconhecimento do ilícito acarretará na cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
PERCENTUAL
Já estão disponíveis (página do TSE), os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras por partido político. Do total de 456.310 candidaturas registradas, 155 mil são de mulheres e 301.310 são de homens. Desses totais por gênero, 74.355 são mulheres não negras, 80.645 mulheres negras, 159.942 homens negros e 141.368 homens não negros.
PORTARIA TSE
Foi publicada, dia 20 de agosto Portaria TSE nº 678, com as diretrizes para a gestão e a distribuição aos partidos políticos dos recursos públicos. A destinação desses recursos tem como objetivo cumprir o princípio constitucional da igualdade e estimular a participação de mulheres e de pessoas negras na política, de forma a garantir a representatividade equânime de mulheres e, inclusive, de todas as pessoas na vida política e nos processos de tomada de decisão.
CÁLCULO
O cálculo dos percentuais foi feito a partir do total de candidaturas que constaram de pedidos coletivos e individuais em todo o Brasil, para a destinação dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC. Nos cálculos, foram desconsideradas candidaturas já substituídas, e consideradas as apresentadas em substituição.
CLASSIFICAÇÃO
O total de candidatos obedece à classificação em três grupos definidos: homens e mulheres; mulheres negras e não negras; e homens negros e não negros. Para o financiamento da candidatura de mulheres, há a garantia de 30% de destinação dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário.