ABERTURA
Desde o dia 05 de março e com prazo final para o dia 03 de abril, deputados estaduais e federais, além de deputados distritais (Brasília), tem a oportunidade de mudar de legenda, sem correr o risco de perderem seus mandatos. É a famosa janela partidária que ocorre 30 dias antes dos 06 meses que acontecem as eleições.
O QUE É
A "janela partidária" é um mecanismo que permite a políticos titulares desses mandatos a trocarem de partido. Neste prazo não podem ser acusados de infidelidade partidária, ou outros motivos legais para a perda do mandato a requerimento de eventuais interessados, como suplentes ou mesmo partidos a que integram. A regra não vale para vereadores.
QUANDO SURGIU
Essa tese foi consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 22.610/2007, e posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A lógica é que, no sistema proporcional, o eleitor vota na legenda e em seus candidatos, e os votos totais do partido (ou federação) determinam o número de cadeiras que ele ocupará. A migração de um eleito para outra sigla representaria uma fraude à vontade do eleitor e um enfraquecimento do sistema partidário.
RIGIDEZ
A regra da fidelidade partidária gerou debates sobre a necessidade de criar exceções. A principal delas se materializou pela abertura de um prazo. Claro que a medida gerou elogios e descontentamentos, mas está em vigor e é muito utilizada, onde o objetivo é uma melhor acomodação política, visando o pleito de outubro.
PREVISÃO LEGAL
A janela foi formalmente instituída pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como Minirreforma Eleitoral. Essa lei alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), inserindo o artigo 22-A. Este artigo estabelece as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária e prevê a possibilidade de troca de partido "durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição".
EMENDA
A segurança jurídica do instituto foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 91/2016, que alterou o artigo 17 da Constituição Federal para incluir o § 5º. Este parágrafo autoriza a desfiliação, sem perda de mandato, do detentor de mandato eletivo que se desliga do partido pelo qual foi eleito nos 30 dias que antecedem o prazo final para filiação partidária, com o objetivo de disputar eleição por outra legenda.
NA PRÁTICA
O mecanismo ocorre apenas em anos eleitorais e beneficia exclusivamente os políticos que estão no último ano de seus mandatos proporcionais. Não se aplica a detentores de mandados do Executivo (presidente, governadores e prefeitos). Senadores também não precisam utilizar a janela. Para estes, o STF entende que o mandato tem um caráter mais pessoal, e a regra da fidelidade partidária não se aplica com o mesmo rigor
OUTRAS HIPÓTESES
Além da janela partidária, a legislação (art. 22-A da Lei nº 9.096/95) e a jurisprudência preveem outras situações de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato, como a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal, fusão ou incorporação do partido, exceto se a nova sigla mantiver a mesma linha programática e a anuência (autorização) do partido, conforme a Emenda Constitucional nº 111/202.
SÍNTESE
A janela partidária é uma exceção constitucional e legal à regra da fidelidade partidária, criada para permitir um rearranjo das forças políticas antes do período eleitoral, sem que isso configure infidelidade e acarrete a perda do mandato.




