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COLUNA

Enfoque Eleitoral

Noemir Felipetto

Bets tentam entrar nas eleições, mas TSE proíbe

23 setembro 2024 - 00h04

JOGO DURO

Os ministros do TSE - Tribunal Superior Eleitoral aprovaram em regime de urgência resolução que configura o ilícito eleitoral de prática de apostas – incluídas on-line – cujo objeto envolva resultado das eleições. A norma altera os artigos 1º e 6º da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.

ALTERAÇÕES
A presidente da corte eleitoral, ministra Cármen Lúcia, propôs as alterações que foram aprovadas por unanimidade, visto ser necessária uma maior clareza das normas do Código Eleitoral para a sua perfeita aplicação a casos que têm se apresentado na atualidade.

ILÍCITO
Pela decisão, o serviço de apostas eleitorais passa a ser considerado ilícito eleitoral e pode ser enquadrado como abuso de poder econômico e captação ilícita de votos pela Justiça Eleitoral. Apostas com prognósticos de resultados das eleições e com ofertas de vantagens financeiras para aliciar eleitores é considerada ilegal pela legislação.

VOTO LIVRE 
A prática de apostas envolvendo as eleições com ofertas, inclusive, de vantagens financeiras ou materiais contraria o voto livre e soberano, e a interferência tornou imprescindível a introdução de norma mais dura e eficaz.

JOGATINA
A medida foi tomada, pois algumas bets estavam organizando apostas on line. Tais medidas poderiam macular o pleito, visto que começavam a surgir as mais variadas apostas, e que poderia influir no resultado do voto do eleitor e consequentemente interferindo o resultado final do pleito. 

PRISÕES
Desde o dia 21 de setembro até 8 de outubro nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. Tudo está no art. 236 do Código Eleitoral. O objetivo é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e o pleno exercício das atividades de campanha por parte de candidatas e candidatos e previne que sejam utilizadas como estratégia para prejudicar algum postulante por meio de constrangimento político ou com seu afastamento da campanha.

ELEITOR 
Com relação ao eleitor, o código eleitoral também prevê que 5 dias antes (1º de outubro) e até 48 horas depois do encerramento da eleição (8 de outubro), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. 

PERTURBAÇÃO
Não é permitida a divulgação de propaganda que atrapalhe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício. Também é proibido qualquer anúncio que prejudique a higiene e a estética urbana.

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