Os noticiários estão repletos de casos de grandes grupos empresariais, urbanos e rurais, socorrendo-se da recuperação judicial por causa de dívidas quase sempre bilionárias.
Isso pode passar a falsa ideia de que o procedimento da recuperação judicial só serve para dívidas gigantescas e, com isso, afastar empresários e produtores rurais com endividamentos que, apesar de não serem tão vultuosos, para a sua realidade representam um grande desafio e estão colocando em risco toda a operação.
A recuperação judicial está prevista na Lei 11.101/2005, e nela não há qualquer exigência quanto ao valor mínimo para o empresário utilizar esse procedimento. Aliás, bem pelo contrário, existe até mesmo uma seção especialmente dedicada a regulamentar a situação das microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, com a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, há condições diferenciadas para o produtor rural cujo endividamento que pretende reestruturar não ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Trocando em miúdos, não existe um valor mínimo para o empresário urbano ou rural se valer dos benefícios da recuperação judicial. Não é um privilégio apenas dos grandes grupos empresariais ou de quem deve bilhões de reais.
Isso não significa, contudo, que a recuperação judicial sempre faça sentido.
Como costumo frisar em aulas, artigos e palestras, é necessária uma análise jurídica, econômica e até familiar antes de se escolher o caminho da recuperação judicial.
Análise jurídica, obviamente, para verificar se todos os requisitos da Lei 11.101/2005 podem ser cumpridos. Há uma grande quantidade de exigências e, se não forem observadas, podem piorar muito a situação do empresário e do produtor rural.
Análise familiar, porque é bastante comum haver parentes e pessoas próximas como avalistas nas operações de crédito, e a recuperação judicial geralmente acaba envolvendo todas as pessoas com as quais se possui relação jurídica contratual.
Mas, neste texto, quero frisar a questão da análise econômica. Aqui vem o ponto-chave: ainda que a lei não estabeleça um endividamento mínimo, diante dos custos envolvidos, é necessário que o caminho da recuperação judicial faça muito sentido.
É preciso considerar diversos pontos.
De um lado, no mínimo, haverá despesas com administrador judicial, advogado, perícias, assistência contábil-econômica, certidões, custas processuais etc.
De outro lado, diante do perfil do endividamento, como tipos de garantias e perfil dos credores, é preciso traçar uma estimativa conservadora de quais seriam os benefícios esperados com carência, deságio e prazo de pagamento.
Feita minimamente uma avaliação desse tipo, então é possível chegar à conclusão de que a recuperação judicial é uma alternativa a ser considerada, ou não. Como costumo alertar, existem outros caminhos para ajudar nesses momentos de crise.
Enfim, não é simples, mas, se bem estruturada, a recuperação judicial pode ser a efetiva salvação do empreendimento urbano ou rural, preservando empregos, geração de riqueza e recolhimento de tributos, concretizando, com isso, sua função social. A pergunta correta, portanto, não é se a dívida é grande ou pequena, mas se a recuperação judicial é útil, viável e economicamente inteligente para aquele caso.
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