De tanto a mídia divulgar sobre produtores rurais, revendas, grupos familiares e empresas ingressando com pedido de recuperação judicial, esse questionamento tem se tornado cada vez mais frequente. Quando ouvem falar sobre deságios enormes e outras vantagens, muitos perguntam se isso é real ou apenas uma forma de marketing.
Indo direto ao ponto: sim, a recuperação judicial é realmente muito boa para o produtor rural com grande endividamento.
Entretanto, a resposta mais completa exige algumas ponderações: a recuperação judicial não deve ser a primeira opção. O ideal é que antes se tentem meios menos drásticos, como a renegociação e o alongamento das dívidas. Porém, quando esses caminhos já se esgotaram e dependendo da situação financeira do produtor rural, a recuperação judicial pode salvar o negócio e o patrimônio dos devedores, permitindo que continuem gerando empregos, recolhendo tributos e produzindo alimentos para o país.
Importante não errar o timing para optar pela recuperação judicial, pois em alguns casos pode ser tarde demais e mesmo a liquidação total do patrimônio pode ser insuficiente para reerguer o negócio.
Vários pontos precisam ser analisados antes de optar pela recuperação judicial:
A composição das dívidas;
As formas contratuais utilizadas para formalizá-las;
As garantias oferecidas;
O fluxo de caixa;
A dependência do sistema financeiro para continuar produzindo, entre outros.
Inclusive, já tratei desses aspectos com mais detalhes em outro texto.
Por que a recuperação judicial, quando bem manejada, pode ser tão boa?
Por várias razões — mas destaco quatro que considero fundamentais:
a) Suspensão das execuções: o dinheiro para de sair e as dívidas param de crescer
Sendo deferido o processamento da recuperação judicial, isto é, quando o juiz entende que o pedido preenche os requisitos iniciais e autoriza o prosseguimento do processo, todas as dívidas, execuções e cobranças ficam suspensas inicialmente por 180 dias, prazo geralmente prorrogado por igual período. Esse é o chamado "stay period".
É o momento ideal para o produtor reforçar o caixa e se preparar para apresentar boas propostas aos credores, já que as saídas de recursos são estancadas. Além disso, as dívidas deixam de crescer, sendo considerado o valor devido até a data do pedido de recuperação judicial, salvo se o plano de recuperação dispuser de forma diferente.
b) Excelentes descontos no valor das dívidas
A lei não fixa percentuais mínimo e máximo de deságio, e são comuns reduções de 60% a 80%, chegando em alguns casos a 90%. Ou seja, em qualquer situação, há uma redução significativa do endividamento.
Deságios superiores a 90% também são possíveis, desde que economicamente justificados, demonstrando-se que, sem eles, a empresa não conseguiria se reestruturar e que a falência acarretaria prejuízo ainda maior a todos. Sem uma fundamentação plausível, contudo, o deságio pode ser considerado abusivo.
Assim, um endividamento de, por exemplo, 300 milhões pode se transformar em 60 milhões (com deságio de 80%) o que é algo altamente vantajoso. Mesmo considerando despesas com administrador judicial, impostos, assessoria e honorários advocatícios, os benefícios ainda superam, e muito, os custos e podem significar a efetiva salvação do empreendimento rural.
c) Prazo para começar a pagar (carência)
Após o pedido de recuperação judicial, o juiz analisará se o produtor cumpre os requisitos para o processamento da ação. Embora não sejam exigências complexas, qualquer descuido pode gerar problemas.
Se o processamento for deferido — o que geralmente ocorre —, a partir da publicação dessa decisão o devedor tem prazo improrrogável de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial.
Nesse plano, que será posteriormente votado, costuma-se incluir uma carência (ou “período de graça”), ou seja, um intervalo antes de se iniciarem os pagamentos. Embora não haja dados oficiais, a experiência prática mostra que a carência média no agronegócio é de 18 a 36 meses, equivalente a duas ou três safras.
d) Pagamentos feitos de forma parcelada
A lei impõe limitação apenas aos créditos trabalhistas — que devem ser quitados em até um ano, já incluída eventual carência. Para as demais dívidas (bancos, tradings, revendas etc.), não há limite legal de prazo. Na prática, observa-se parcelamento entre seis e quinze anos.
Tudo depende da demonstração da viabilidade do negócio e da capacidade de pagamento. Em geral, quanto maior o deságio, menor o prazo para pagamento — e vice-versa.
Como se percebe, a recuperação judicial faz jus ao nome: quando bem planejada, pode de fato recuperar o empreendimento.
Dependendo, porém, da gravidade da crise, pode ser necessário propor deságios, carências e prazos mais agressivos, o que tende a gerar resistência dos grandes credores, especialmente instituições financeiras.
Felizmente, para evitar abusos na rejeição de planos viáveis, a legislação permite o chamado “cram down” — expressão que significa, literalmente, “empurrar goela abaixo”. Ou seja, se atendidos os três requisitos previstos em lei, o juiz pode homologar judicialmente o plano mesmo sem aprovação das instituições financeiras, quando sua rejeição for considerada desarrazoada diante do interesse coletivo dos credores.
Assim, a recuperação judicial é, de fato, a ferramenta que oferece as maiores chances ao produtor rural de reerguer seu negócio. Nas renegociações diretas, nem sempre há disposição dos credores em colaborar; já a prorrogação pelo MCR (Manual de Crédito Rural) nem sempre é possível, em razão de requisitos muito específicos.
Apesar de complexa, quando bem organizada e conduzida, a recuperação judicial pode preservar o legado construído ao longo de gerações, frequentemente ameaçado por fatores alheios ao controle do produtor — como eventos climáticos, guerras, aumento dos custos de produção e queda nas commodities. Riscos que, em países com política agrícola sólida, costumam ser mitigados por mecanismos estatais de proteção, mas que no Brasil, muitas vezes, encontram na recuperação judicial a única alternativa de sobrevivência.
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