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JUSTIÇA

Banco é condenado a ressarcir cheque extraviado de R$ 29 mil

22 maio 2019 - 20h35Por Da redação

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um médico aposentado contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pelo banco. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.

Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.

Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.

Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. “O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo”.

Desse modo, continuou, “verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco”.

A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.

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