Decisão da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos acolheu o recurso de embargos à execução movido pelo Município de Campo Grande e anulou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual o Município deveria remover, em 12 meses, as empresas instaladas no "Polo de Indústrias de Reciclagem". A decisão concedeu ainda pedido liminar para determinar que a administração pública municipal analise todos os pedidos de licença de operação, ambiental e os demais relativos a atividade empresarial no local.
O juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, observou que a execução do TAC aparentava ser impossível pelas consequências a terceiros e determinou que o Município executado esclarecesse quais seriam as circunstâncias atuais dos empresários que se estabeleceram no local e quais eram as dificuldades no cumprimento do TAC.
Com isso, o Município informou que a área em questão estava degradada, porque era utilizada informalmente pela população como local de descarte de lixo. O local fica às margens da Av. Cônsul Assaf Trad. Então, o município decidiu criar na área um polo para atividades de reciclagem do lixo.
Desta forma, o executivo municipal sustentou que está cumprindo o TAC, pois já notificou as empresas para deixarem o local e está realizando estudos para destinar outra área para as empresas ocuparem.
A questão é que o município narrou não ter ideia dos custos que serão necessários, mas pode dizer que as empresas que estão lá investiram bastante dinheiro nos seus negócios e estão preocupadas com a logística, despesas e incertezas que o inquérito civil está impondo a elas.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual defendeu que o Município autorizou a instalação do polo naquele local sem realizar estudos ambientais previamente, além de um processo de licenciamento ambiental. Sustentou também que se há hoje empresas naquele local a culpa é do Município. Embora reconheça que o deslocamento do polo industrial poderá causar prejuízos às empresas, o MP alega que este prejuízo é menor do que os danos ambientais.
Para o juiz, o TAC é inexequível, pois “seu objeto alcança direito de terceiros que não foram chamados para anuir com seus termos e as obrigações que a promotoria de justiça quer que o Município de Campo Grande cumpra invadem a esfera do direito destes terceiros”.
“Com o máximo respeito, não se pode atropelar o direito alheio, num ato extrajudicial como é o TAC, mesmo que movido por motivos nobres como a preservação do meio ambiente. A rigor, se existem danos ambientais no local, é preciso que o Ministério Público ajuíze ações objetivando a reparação dos danos ou a regularização da situação ambiental contra os respectivos causadores e/ou responsáveis, sempre ponderando as circunstâncias em que a instalação das referidas empresas aconteceram, pois consta dos autos que algumas delas foram atraídas ao local por incentivos fiscais do poder público municipal e foram algumas delas que diminuíram ou que acabaram com o lixão que existia ali (são empresas de reciclagem)”, destacou o magistrado.
O juiz também ressaltou que o Município informou que não tem recursos para a indenização dos investimentos realizados no local pelos particulares, “o que significa dizer que a retirada das empresas dali importaria em prejuízo visivelmente fatal para os empreendedores e com reflexos muito além da esfera patrimonial deles, pois empregados seriam demitidos, a reciclagem de lixo seria prejudicada e o próprio conceito do município no meio empresarial estaria seriamente afetado”.
Se existem excessos, finalizou, “serão estes os objetos de correção, mas com a garantia de que os primeiros prejudicados com uma ação de desfazimento de obras já consolidadas e feitas com autorização da Administração Municipal, tenham condições de anuir com um acordo ou de defender-se da pretensão ministerial”.